Inventário Extrajudicial: Como Fazer em Cartório, Requisitos e Custos
Quando dá para fazer o inventário em cartório, o passo a passo, os documentos, o imposto e os custos no RS, e quanto tempo leva.
Inventário extrajudicial é o inventário feito em cartório, por escritura pública, sem processo na Justiça. Ele é possível quando todos os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens e são assistidos por advogado; desde 2024, também pode ser usado, com condições, quando há herdeiro menor de idade ou testamento.
Abaixo estão os requisitos, o passo a passo, a lista de documentos, os custos no Rio Grande do Sul, os prazos e o que fazer depois de assinar a escritura.
Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.
O Que é Inventário Extrajudicial e Como é Feito?
Inventário extrajudicial é o inventário feito em cartório: a divisão dos bens de quem morreu, feita num cartório de notas (tabelionato), por escritura pública, sem juiz. A escritura pública é o documento que o tabelião, responsável pelo cartório de notas, escreve e guarda no livro do cartório.
Não há processo: os herdeiros, com o advogado, combinam a divisão, e o tabelião registra o acordo na escritura. Essa via foi criada pela Lei 11.441/2007 e hoje está no Código de Processo Civil (art. 610, § 1º).
As regras práticas para os cartórios estão na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualizada várias vezes, a última em 2026.
A escritura vale como a sentença do juiz para transferir os bens. Ela não precisa ser aprovada pelo juiz. Serve para registrar imóveis, transferir veículos no Detran, alterar quotas de empresa na Junta Comercial e sacar valores em bancos (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
Cartório ou Justiça? Quando todos os herdeiros concordam e os requisitos abaixo estão presentes, o cartório resolve tudo numa escritura. Quando há desacordo, só a Justiça decide. A comparação está em é melhor fazer inventário judicial ou extrajudicial.
As desvantagens do cartório são duas:
- depende do acordo de todos até a assinatura;
- no RS, o imposto da herança em regra precisa estar pago antes, o que pode exigir que os herdeiros adiantem o valor ou autorizem a venda de um bem.
Qual o Tipo de Inventário Mais Rápido?
O inventário extrajudicial é o mais rápido quando todos concordam, porque a escritura é assinada num único ato, depois de reunidos os documentos e pago o imposto.
Quais os Requisitos do Inventário Extrajudicial?
Os requisitos para fazer inventário em cartório são três: acordo de todos os herdeiros, herdeiros maiores e capazes (com as exceções da Resolução CNJ 571/2024) e advogado ou defensor público para todos.
- Acordo entre todos: herdeiros, viúvo ou viúva e demais interessados precisam concordar com a divisão dos bens.
- Herdeiros capazes, em regra: maiores de idade ou emancipados, isto é, menores que a lei já trata como capazes (Código Civil, art. 5º, parágrafo único). Menor ou incapaz é admitido só nas condições explicadas abaixo.
- Advogado ou defensor público: todos precisam estar assistidos, e o nome e a inscrição na OAB do advogado constam da escritura (Código de Processo Civil, art. 610, § 2º).
Os bens podem estar em qualquer cidade ou estado do país: imóveis, veículos, contas, investimentos e quotas de empresa entram na escritura. Só os bens no exterior ficam fora (Resolução CNJ 35/2007, art. 29).
Quando o Inventário Não Pode Ser Extrajudicial?
O inventário não pode ser feito em cartório, e precisa ir à Justiça, nestas situações:
- quando algum herdeiro discorda da divisão, não quer assinar ou não é localizado;
- quando há herdeiro menor ou incapaz e a divisão não segue as condições da Resolução CNJ 35/2007 (art. 12-A);
- quando há testamento e não existe autorização do juiz para seguir no cartório;
- quando o testamento reconhece um filho ou contém outra declaração que não pode ser revogada (art. 12-B, § 1º);
- quanto a bens no exterior, que não podem ser partilhados por escritura no Brasil (art. 29).
Nesses casos, o caminho é o inventário judicial.
É Obrigatório Ter Advogado para Fazer Inventário Extrajudicial?
Sim, o advogado é obrigatório: o tabelião só lavra a escritura, isto é, só a escreve no livro do cartório, se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. Os herdeiros podem ter um advogado comum a todos ou cada um o seu (Lei 11.441/2007).
O cartório não pode indicar advogado; quem não tem condições de contratar é encaminhado à Defensoria Pública (Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º e 9º).
O advogado confere se o caso cabe no cartório e organiza os documentos. Ele também declara os bens à Receita Estadual, confere o cálculo do imposto, prepara a minuta (o rascunho) da escritura e acompanha a assinatura e o registro.
Inventário Extrajudicial com Menor é Possível?
Sim: o inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz (como o adulto sob curatela) é permitido desde a Resolução CNJ 571/2024, com duas condições (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A):
- a parte do menor ou incapaz é paga em fração ideal de cada um dos bens, isto é, ele fica com um percentual de todos os bens, e não com um bem inteiro escolhido; e esses bens não podem ser vendidos ou trocados nesse ato;
- o Ministério Público precisa se manifestar a favor. O tabelião envia a escritura ao promotor, e ela só produz efeitos depois disso.
Se o Ministério Público ou outra pessoa interessada contestar, o caso vai ao juiz. Se a viúva estiver grávida do falecido, o cartório aguarda o nascimento com vida e o registro da criança.
Quem representa o herdeiro menor ou incapaz na escritura (pais, tutor ou curador) está explicado na página sobre inventário com herdeiro incapaz.
Dá Para Fazer Inventário em Cartório com Testamento?
Sim, é possível, desde que o testamento tenha sido antes aberto na Justiça e o juiz tenha autorizado expressamente o inventário no cartório, em decisão definitiva (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B). Todos precisam estar de acordo e assistidos por advogado. A exceção: se o testamento reconhece um filho ou traz outra declaração que não pode ser desfeita, o inventário tem que ser feito na Justiça (art. 12-B, § 1º). Veja como o testamento é aberto depois da morte.
Companheiro em União Estável Pode Fazer Inventário em Cartório?
Sim, o companheiro ou a companheira pode fazer o inventário em cartório como herdeiro em dois casos (Resolução CNJ 35/2007, art. 18):
- quando os demais herdeiros reconhecem a união estável na própria escritura;
- quando ele é o único herdeiro e a união já estava reconhecida por sentença, escritura ou termo registrado.
A meação do companheiro, a metade dos bens comuns que já é dele, também pode ser reconhecida na escritura, se todos concordarem (art. 19). Se os herdeiros não reconhecem a união, ela precisa ser declarada antes na Justiça. Saiba mais sobre união estável.
Quais São as Novas Regras para o Inventário Extrajudicial?
As principais mudanças recentes são três, todas na Resolução CNJ 35/2007:
- Menor de idade e testamento (Resolução CNJ 571/2024): o inventário em cartório passou a ser admitido, com condições, quando há herdeiro menor ou incapaz e quando há testamento.
- Venda de bem pelo inventariante (Resolução CNJ 571/2024): os herdeiros podem autorizar, na escritura, a venda de um bem para pagar as despesas do inventário, sem ordem do juiz.
- Imposto (Resolução CNJ 695/2026): a escritura deixou de depender da prova do pagamento prévio do ITCMD, o imposto sobre a herança (no RS, chamado de ITCD). No RS, porém, a Receita Estadual segue exigindo o imposto antes do ato (veja custos).
Como Fazer o Inventário Extrajudicial: Passo a Passo
São seis etapas: conversa inicial, escolha do cartório, documentos, imposto, minuta e assinatura, e registro dos bens. O advogado conduz cada uma junto com a família:
- Conversa inicial: o advogado confirma se todos concordam, se há menor, testamento ou união estável e se o caso cabe no cartório.
- Escolha do cartório e do inventariante: a família escolhe o tabelionato. Se for preciso, os herdeiros escolhem, por escritura, um inventariante: a pessoa que responde pelos bens do falecido (o espólio) até a divisão. Essa escritura marca o início do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11).
- Documentos e certidões: reunião dos documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens (lista na próxima seção).
- Imposto da herança: declaração dos bens à Receita Estadual, que calcula o ITCD; depois, pagamento ou reconhecimento da isenção.
- Minuta e assinatura: o advogado prepara a minuta com a divisão e o cartório confere. Herdeiros, cônjuges dos herdeiros (quando necessário) e advogado assinam a escritura.
- Registro e transferências: com a escritura, os bens passam para o nome dos herdeiros no Registro de Imóveis, no Detran e nos bancos.
O Inventário Extrajudicial Pode Ser Feito em Qualquer Cartório?
Sim, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas do país, à escolha da família: a escolha do tabelião é livre, e as regras de competência do Código de Processo Civil não se aplicam (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). Vale mesmo que o falecido morasse em outra cidade ou que os imóveis estejam em outro estado.
O que muda de estado para estado é o imposto: o dos imóveis é devido ao estado onde cada imóvel está (Constituição Federal, art. 155, § 1º, I).
E Se um Herdeiro Não Concordar ou Morar em Outra Cidade?
Se um herdeiro não concorda, o inventário não pode ser feito em cartório, porque a escritura exige o acordo e a assinatura de todos. Aí o caminho é a Justiça, onde um herdeiro pode abrir o inventário sozinho. A mediação familiar é uma opção para tentar o acordo antes.
O herdeiro que mora em outra cidade ou no exterior não precisa ir ao cartório. Ele pode ser representado por procuração pública com poderes especiais para o inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 12). Outra opção é assinar a distância, pela plataforma e-Notariado, com videoconferência e certificado digital (Provimento CNJ 149/2023, art. 287).
O herdeiro que não quer a sua parte tem duas saídas, as duas por escritura pública:
- renúncia: ele abre mão da parte dele na herança (Código Civil, art. 1.806);
- cessão: ele passa a sua parte a outra pessoa, por venda ou doação (Código Civil, art. 1.793).
Documentos Necessários para o Inventário Extrajudicial no RS
Os documentos obrigatórios estão na Resolução CNJ 35/2007 (art. 22) e são os mesmos em todo o país:
- certidão de óbito do falecido;
- documento de identidade oficial e CPF das partes e do falecido;
- certidão que prova o parentesco dos herdeiros (nascimento ou casamento);
- certidão de casamento do viúvo ou viúva e dos herdeiros casados, e o pacto antenupcial (o contrato de regime de bens feito antes do casamento), se houver;
- certidão de propriedade dos imóveis, que é a matrícula atualizada no Registro de Imóveis;
- documentos que provem de quem são os outros bens, como veículos, contas e aplicações;
- certidão negativa de tributos, que mostra que não há impostos em aberto;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural.
Cada cartório pode pedir outros documentos, como o carnê do IPTU, o documento do veículo (CRLV), o ITR do imóvel rural, comprovante de endereço e o contrato social da empresa. A guia e o comprovante do ITCD, ou o reconhecimento da isenção pela Receita Estadual, também entram.
Os documentos são apresentados em original ou cópia autenticada, e os de identidade das partes sempre em original (Resolução CNJ 35/2007, art. 23).
Quanto Custa um Inventário Extrajudicial no RS?
Em 2026, a escritura de inventário no RS custa de R$ 222,80 a R$ 5.482,90 por bem. Numa casa de R$ 500 mil com dois filhos, o total fica em cerca de R$ 20 mil sem honorários (exemplo abaixo). O custo soma quatro itens:
- Imposto da herança (ITCD): no exemplo abaixo, a maior despesa.
- Emolumentos da escritura: o valor cobrado pelo tabelionato, pela tabela única do RS publicada pelo Tribunal de Justiça (Lei estadual 12.692/2006).
- Registro: taxas do Registro de Imóveis para cada imóvel e, se houver, do Detran e da Junta Comercial.
- Honorários do advogado: combinados conforme o caso; a Tabela de Honorários da OAB/RS de 2026 fixa uma referência mínima (veja abaixo).
Quem é Isento de Pagar o Imposto do Inventário no RS?
No RS, é isento do imposto da herança (ITCD) o herdeiro cuja parte vale até 2.000 UPF-RS, cerca de R$ 56,6 mil em 2026. As faixas do imposto e o cálculo por herdeiro estão em quem é isento de pagar inventário.
Qual o Valor de um Inventário no Cartório?
Em 2026, a escritura de inventário no cartório custa, no RS, de R$ 222,80 a R$ 5.482,90 por bem, conforme o valor de cada um. Para imóveis, vale a avaliação da Receita Estadual. Depois, cada imóvel é registrado no Registro de Imóveis, pela mesma tabela.
Os valores são da Tabela de Emolumentos 2026 do Tribunal de Justiça do RS, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 15/12/2025 e em vigor desde 1º/01/2026. Alguns valores:
| Valor do bem (avaliação fiscal) | Escritura (por bem) | Registro do imóvel |
|---|---|---|
| R$ 100 mil | R$ 828,50 | R$ 664,90 |
| R$ 200 mil | R$ 1.277,10 | R$ 1.064,20 |
| R$ 300 mil | R$ 1.675,30 | R$ 1.512,30 |
| R$ 400 mil | R$ 2.075,00 | R$ 1.911,30 |
| R$ 500 mil | R$ 2.473,70 | R$ 2.460,80 |
| R$ 800 mil | R$ 3.870,10 | R$ 3.458,00 |
| Acima de R$ 1,24 milhão | R$ 5.482,90 (teto) | R$ 5.482,90 (teto) |
Na média, escritura e registro de um imóvel somam cerca de 1% a 1,5% do valor dele para imóveis de até R$ 500 mil (1,5% em R$ 100 mil, 1% em R$ 400 mil).
Acima disso, somam menos de 1%, porque a tabela tem teto. Somam-se o selo digital, as certidões e os traslados (cópias oficiais da escritura).
Na Justiça, a taxa do processo é outra. No RS, ela é de 2,5% do valor dos bens, com mínimo de 5 e máximo de 1.000 URC, a Unidade de Referência de Custas do TJRS (Lei estadual 14.634/2014).
Em setembro de 2026, com a URC de R$ 59,33, a taxa vai de R$ 296,65 a R$ 59.330,00. A comparação está em o que é mais barato, inventário judicial ou extrajudicial.
Quanto um Advogado Cobra por Inventário Extrajudicial?
Pela Tabela de Honorários da OAB/RS de 2026, a referência mínima para a escritura de inventário é de R$ 6.000 mais 5% sobre a parte de cada herdeiro. O valor de cada caso é combinado com o advogado, conforme o patrimônio, o número de herdeiros e o trabalho. As referências mínimas da Ordem para o RS:
| Serviço | Referência mínima OAB/RS 2026 |
|---|---|
| Escritura pública de inventário extrajudicial | R$ 6.000 + 5% sobre o quinhão (a parte de cada herdeiro) |
| Escritura de cessão de direitos hereditários (venda da parte na herança) ou doação | R$ 5.000 + 5% sobre a parte cedida ou doada |
| Inventário negativo, judicial ou extrajudicial | R$ 6.000 |
Os valores desta tabela não representam os valores praticados pelo escritório. São referências públicas da tabela da OAB/RS, apresentadas apenas para o leitor ter uma média de custo; o valor de cada caso é definido em contrato, depois de entender a situação.
Quanto Custa um Inventário de uma Casa de 500 Mil?
Um inventário extrajudicial de uma casa de R$ 500 mil custa cerca de R$ 20 mil sem honorários, ou cerca de R$ 51 mil com a referência mínima de honorários da OAB/RS.
Exemplo com as tabelas de 2026: uma pessoa viúva morre em 2026 e deixa só uma casa, avaliada pela Receita Estadual em R$ 500 mil, para dois filhos.
Cada filho recebe R$ 250 mil, cerca de 8.826 UPF-RS, faixa de 3% do ITCD:
- ITCD: 3% de R$ 250 mil = R$ 7.500 por filho, R$ 15.000 no total;
- escritura de inventário e partilha: R$ 2.473,70;
- registro da casa em nome dos filhos: R$ 2.460,80;
- total sem honorários: cerca de R$ 20 mil (4% do valor da casa), mais selo digital e certidões;
- honorários, pela referência mínima da OAB/RS: R$ 6.000 + 5% sobre as partes dos herdeiros (R$ 500 mil) = R$ 31.000;
- total com a referência mínima de honorários: cerca de R$ 51 mil, perto de 10% do valor da casa.
Se houver cônjuge ou companheiro vivo, a conta muda. Os bens são declarados à Receita Estadual, que calcula o ITCD sobre a parte de cada herdeiro e apura "eventual diferença na partilha, sujeita ao ITCD".
É Possível Fazer um Inventário Extrajudicial Sem Pagar ITCMD?
No RS, na prática, não: o imposto (ITCMD, chamado de ITCD no RS) continua sendo exigido antes da escritura, embora a nova regra do CNJ de 2026 permita.
Em agosto de 2026, o CNJ passou a permitir a escritura sem o imposto pago antes (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, na redação da Resolução 695/2026). Os herdeiros declaram que sabem que devem o imposto, e o cartório avisa o fisco.
Mas a Receita Estadual do RS informou, em 24/08/2026, que continua exigindo o pagamento do ITCD ou o reconhecimento da isenção para a prática do ato (Regulamento do ITCD, art. 38). O advogado confere com o cartório como ele está procedendo.
Como Fazer Inventário Extrajudicial Gratuito?
A escritura pode ser gratuita: basta a declaração dos interessados de que não têm condições de pagar os emolumentos, mesmo com advogado contratado (Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º).
Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública do RS, que atende conforme critérios de renda. A gratuidade da escritura não dispensa o ITCD, que depende das regras de isenção do estado.
Qual o Prazo do Inventário Extrajudicial e Quanto Tempo Demora?
O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento (Código de Processo Civil, art. 611). No inventário em cartório, a abertura é marcada pela nomeação do inventariante por escritura ou pela própria escritura de inventário.
Quanto Tempo Demora um Inventário Extrajudicial no Cartório?
O tempo depende de três etapas: reunir as certidões, declarar os bens e pagar o ITCD e, quando há menor de idade, aguardar a manifestação do Ministério Público. A assinatura da escritura, em si, é feita num único ato.
Pode Fazer Inventário Extrajudicial Depois de 10 Anos?
Sim: a escritura de inventário pode ser feita a qualquer tempo, mesmo anos depois do óbito (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O prazo de 2 meses do Código de Processo Civil é para abrir o inventário.
A mesma regra diz que o tabelião fiscaliza o pagamento de eventual multa prevista na lei do imposto de cada estado (art. 31).
Contas Bancárias, Venda de Bens e Dívidas
O inventariante nomeado por escritura pode obter as informações bancárias e sacar valores para as despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 2º). Mas não pode sacar o saldo nem movimentar a conta como se o dinheiro fosse dele: o saldo vai aos herdeiros com a partilha.
Os detalhes estão em o inventariante pode ter acesso a contas bancárias.
Dá Para Vender um Imóvel do Falecido Durante o Inventário em Cartório?
Sim, para pagar as despesas do próprio inventário. Desde 2024, os herdeiros podem autorizar o inventariante, na escritura, a vender um bem sem ordem do juiz (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A). As condições:
- o dinheiro da venda fica vinculado às despesas listadas: imposto, honorários, cartório e registro;
- essas despesas são pagas em até 1 ano da venda;
- o inventariante dá uma garantia, real ou fidejussória (um bem ou um fiador), de que o dinheiro vai para essas despesas.
Com herdeiro menor ou incapaz, os bens dele não podem ser vendidos na escritura. A regra diz que "é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz" (art. 12-A, § 1º).
Sem inventário, o imóvel continua no nome do falecido. Fora do cartório, a venda depende de autorização do juiz (alvará), explicada em o que o inventariante não pode fazer. O herdeiro também pode ceder a sua parte da herança por escritura pública.
Dá Para Fazer Inventário em Cartório com Dívidas do Falecido?
Sim: a existência de credores não impede o inventário por escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 27). As dívidas são pagas com os bens da herança, e os herdeiros respondem só até o valor que receberam, nunca com o próprio patrimônio (Código Civil, arts. 1.792 e 1.997).
Na escritura, é nomeado um interessado com poderes de inventariante para representar o espólio no cumprimento das obrigações pendentes (Resolução CNJ 35/2007, art. 11).
Outras Situações que o Cartório Resolve
A escritura também serve para quatro situações da Resolução CNJ 35/2007: o herdeiro único (art. 26), o inventário negativo (art. 28), a sobrepartilha de um bem que aparece depois (art. 25) e o processo judicial que passa para o cartório (art. 2º).
A mesma resolução regula o divórcio extrajudicial, em que a partilha dos bens do casal segue, no que couber, as regras da partilha no inventário em cartório (art. 39).
Com um só herdeiro, também é preciso fazer inventário, mas sem divisão: o cartório faz uma escritura de inventário e adjudicação, que passa todos os bens para ele (art. 26). Se ele for menor ou incapaz, valem as condições do art. 12-A.
Como Fazer Inventário Negativo e Sobrepartilha em Cartório?
Os dois são feitos por escritura pública, com advogado. Inventário negativo: a escritura declara que o falecido não deixou bens (art. 28), com os mesmos documentos pessoais.
O inventário negativo serve, por exemplo, para o viúvo ou a viúva com filhos do falecido que quer se casar de novo, já que a lei recomenda fazer antes o inventário dos bens do casal (Código Civil, art. 1.523, I).
Sobrepartilha: quando aparece um bem depois do inventário, ele é dividido por uma nova escritura, a sobrepartilha (art. 25). No cartório, ela é possível mesmo que o inventário original tenha sido judicial, e mesmo que algum herdeiro fosse menor na época e hoje seja maior e capaz.
Como o bem novo é dividido está em e se um bem aparecer depois da partilha da herança.
Inventário Judicial Pode Ser Convertido em Extrajudicial?
Sim, dá para passar um inventário judicial para o cartório. A lei deixa os herdeiros escolherem a via judicial ou a extrajudicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 2º).
Se eles chegarem a um acordo, podem pedir, a qualquer momento, a suspensão do processo por 30 dias ou a desistência dele para fazer a escritura (art. 2º). Para isso, o caso precisa cumprir os requisitos do cartório.
Para dúvidas sobre como dividir os bens entre viúvo e filhos, veja divisão da herança entre esposa e filhos; sobre quem cuida dos bens até a partilha, veja administração da herança.
Depois da Escritura: Registro e Transferência dos Bens
A escritura, sozinha, não muda o nome do proprietário: cada bem precisa ser transferido no órgão próprio, levando o traslado (cópia oficial) da escritura.
- Imóveis: registro da escritura na matrícula, no Registro de Imóveis onde cada imóvel está, com pagamento das taxas de registro.
- Veículos: transferência no Detran para o herdeiro que ficou com o veículo.
- Contas e aplicações: apresentação ao banco para transferência ou saque conforme a divisão.
- Empresas: alteração do contrato social na Junta Comercial.
Se só alguns bens precisam ser apresentados a um órgão, o cartório pode emitir certidão da escritura apenas com esses bens (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º, parágrafo único). Erros de digitação na escritura podem ser corrigidos pelo próprio cartório; mudanças no conteúdo exigem nova concordância de todos (art. 13).
Quem quer evitar que a família passe por esse caminho mais tarde pode organizar a sucessão em vida, com testamento ou outras formas de planejamento. Para o panorama completo, volte à página de advogado para inventário.
Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.