Curatela e Tutela: Interdição, Tutor, Curador e Herdeiro Incapaz
A diferença entre tutela e curatela, como funciona a interdição (o processo que nomeia o curador), o que o tutor e o curador podem fazer com os bens e como fica o inventário com herdeiro menor ou incapaz.
Tutela e curatela são as formas que a lei usa para proteger quem não pode cuidar sozinho da própria vida e dos próprios bens.
A tutela é para o menor de 18 anos que ficou sem os pais. A curatela é para o adulto que, por doença ou outra causa, não consegue exprimir a sua vontade, isto é, decidir e comunicar a decisão. Nos dois casos, a Justiça nomeia um responsável (tutor ou curador), que presta contas ao juiz.
O tema aparece muito no inventário. Quando há herdeiro menor ou incapaz (quem a lei não deixa praticar sozinho os atos da vida civil), alguém precisa representá-lo. O Ministério Público, pelo promotor de justiça, fiscaliza o caso, e a venda de bens depende de autorização do juiz. Abaixo estão as respostas às dúvidas mais comuns das famílias.
Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.
Qual a Diferença Entre Tutela e Curatela?
A diferença está na idade: a tutela protege o menor de 18 anos sem os pais, e a curatela protege o adulto que não consegue decidir sozinho (Código Civil, arts. 1.728 e 1.767).
Na tutela, os pais morreram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar, isto é, os direitos e deveres dos pais sobre o filho menor. Na curatela, uma doença ou outra causa, passageira ou permanente, impede o adulto de exprimir a vontade, ou seja, de decidir e comunicar a decisão.
- Tutela: o tutor cuida da criança ou do adolescente como os pais cuidariam (educação, sustento, saúde) e administra os bens dele, sob fiscalização do juiz. Termina aos 18 anos, com a emancipação ou se o menor voltar ao poder familiar, por exemplo por adoção (CC, art. 1.763).
- Curatela: o curador representa ou assiste o adulto só nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites fixados na sentença. Dura enquanto durar a causa e pode ser revista.
Também podem ficar sob curatela os ébrios habituais, os dependentes de drogas e os pródigos, isto é, quem gasta o patrimônio de forma descontrolada (CC, art. 1.767, III e V).
Qual a Diferença Entre Tutela e Guarda de Menor?
A tutela substitui os pais, e a guarda não: na guarda, os pais continuam com o poder familiar e só se define com quem a criança mora e quem cuida dela no dia a dia.
A tutela só existe quando os pais morreram, foram declarados ausentes ou perderam (ou tiveram suspenso) o poder familiar por decisão judicial (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 36).
Por isso, pais separados discutem guarda de filhos, e não tutela.
Curatela e Interdição São a Mesma Coisa?
Na prática, sim: "interdição" é o nome tradicional do processo judicial que nomeia um curador, e o Código de Processo Civil ainda usa essa palavra (arts. 747 a 758).
Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a linguagem mudou: fala-se em "ação de curatela", e a medida deixou de retirar todos os direitos da pessoa, como explicado adiante.
Quais São os Tipos de Curatela?
A curatela pode ser provisória ou definitiva, individual ou compartilhada:
- provisória: dada pelo juiz no início da ação, em caso de urgência, para atos determinados (CPC, art. 749, parágrafo único);
- definitiva: vem na sentença, depois da entrevista e da perícia, que é o exame feito por profissionais indicados pelo juiz (CPC, art. 755);
- compartilhada: divide a função entre mais de um curador, por exemplo dois filhos (CC, art. 1.775-A).
Em todos os casos, o alcance é o que a sentença fixar. A curatela do pródigo se limita a atos como emprestar, alienar (vender ou doar), hipotecar e ir a juízo (CC, art. 1.782).
Como Funciona a Tutela de Menor?
O juiz nomeia um tutor para fazer o papel dos pais quando nenhum dos dois pode exercer o poder familiar: os dois morreram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar (CC, art. 1.728).
Se um dos pais está vivo e com o poder familiar, é ele quem representa o filho, inclusive no inventário do outro, e não há tutela.
Qual a Diferença Entre Tutela e Adoção?
A adoção torna a criança filha de quem adota, para sempre; a tutela não muda a filiação e acaba aos 18 anos. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as duas são formas de colocar a criança em família substituta, ao lado da guarda (ECA, art. 28).
- Adoção: dá ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos, inclusive à herança, e o desliga dos pais e parentes biológicos. É irrevogável (ECA, arts. 39, § 1º, e 41).
- Tutela: o tutor cuida do menor e dos bens dele e presta contas ao juiz, mas o menor continua filho dos pais biológicos (CC, arts. 1.728 e 1.741).
O processo e os requisitos estão na página sobre adoção.
É Possível Tutela de Menor com Pais Vivos?
Só é possível se os pais perderem ou tiverem suspenso o poder familiar por decisão judicial; a tutela pressupõe essa decisão prévia (ECA, art. 36, parágrafo único). Quando os pais estão vivos, mas a criança mora com avós ou tios, o caminho em regra é a guarda, e não a tutela.
Quem Pode Ser Tutor de Menor?
Pode ser tutor quem os pais indicaram; na falta dessa indicação, um parente próximo, com os avós em primeiro lugar; e, na falta de parentes, uma pessoa idônea escolhida pelo juiz (CC, arts. 1.729 a 1.732).
Não podem ser tutores, entre outros, quem não administra livremente os próprios bens, quem tem dívida ou processo contra o menor e quem foi expressamente excluído pelos pais (CC, art. 1.735).
Quais São os 3 Tipos de Tutela?
Os 3 tipos de tutela são a testamentária, a legítima e a dativa, na ordem em que a lei chama o tutor:
- Testamentária: o tutor foi indicado pelos pais, em conjunto, em testamento ou outro documento autêntico (CC, art. 1.729).
- Legítima: sem indicação dos pais, a tutela cabe aos parentes de sangue. Primeiro os avós e demais ascendentes; depois irmãos, tios e sobrinhos (colaterais até o terceiro grau). O juiz escolhe o mais apto (CC, art. 1.731).
- Dativa: sem tutor testamentário ou legítimo, ou se eles forem excluídos ou removidos, o juiz nomeia uma pessoa idônea que more no domicílio do menor (CC, art. 1.732).
Como Fazer a Tutela de Uma Criança?
A tutela de uma criança é pedida ao juiz da Vara de Família ou da Infância e Juventude; não existe tutela de menor feita só em cartório. Os passos são:
- o interessado entra com o pedido por advogado ou pela Defensoria Pública;
- junta a certidão de óbito dos pais (ou a decisão sobre o poder familiar) e os documentos do menor e do futuro tutor;
- nomeado, o tutor assina um termo de compromisso no processo (CPC, art. 759);
- os bens do menor lhe são entregues por um termo que descreve cada um e o seu valor (CC, art. 1.745).
Os pais podem indicar no testamento o tutor dos filhos. O direito de nomear tutor é dos pais, em conjunto, por testamento ou outro documento autêntico (CC, art. 1.729). A indicação só vale se nenhum dos pais puder exercer o poder familiar.
Não é automática: o tutor indicado deve pedir o controle do juiz em até 30 dias após a morte. O juiz só confirma a nomeação se ela for vantajosa para a criança e não houver outra pessoa em melhores condições (ECA, art. 37).
Interdição e Curatela: Como Funciona?
A curatela é pedida numa ação judicial, chamada tradicionalmente de interdição. Nela, o juiz ouve a pessoa, determina uma perícia e, na sentença, nomeia o curador e define para quais atos ele será necessário (CPC, arts. 747 a 758). É preciso advogado ou a Defensoria Pública.
Quando é Necessária a Curatela?
A curatela é necessária quando um adulto não consegue exprimir a vontade para cuidar dos próprios bens e negócios, por causa passageira ou permanente (CC, art. 1.767, I). Alzheimer avançado, demência, sequelas graves de AVC ou coma costumam justificar a curatela. A deficiência, por si só, não torna ninguém incapaz (Lei 13.146/2015, art. 84).
Incapacidade absoluta e relativa. Desde a Lei 13.146/2015, só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz, isto é, não pratica nenhum ato da vida civil pessoalmente (CC, art. 3º). O adulto que não consegue exprimir a vontade é relativamente incapaz: precisa de ajuda em certos atos, e não em todos (CC, art. 4º, III).
Também são relativamente incapazes os jovens de 16 e 17 anos, os ébrios habituais, os dependentes de drogas e os pródigos (CC, art. 4º, I, II e IV).
Quem Tem Esquizofrenia Precisa de Curatela?
Não necessariamente: quem tem esquizofrenia só precisa de curatela se a doença impedir a pessoa de exprimir a vontade para cuidar dos bens e negócios. O critério é a capacidade de decidir, e não o diagnóstico (CC, art. 1.767, I).
Uma pessoa com esquizofrenia ou transtorno bipolar controlados, ou com deficiência intelectual leve, pode não precisar de curatela, ou precisar só para alguns atos, o que a perícia avalia no processo.
Curatela: Todos os Filhos Têm Que Assinar?
Não, os filhos não têm que assinar todos o pedido de curatela: basta um legitimado. Podem pedir a curatela (CPC, arts. 747 e 748):
- o cônjuge ou companheiro;
- qualquer parente;
- o tutor;
- o representante da entidade onde a pessoa está abrigada;
- o Ministério Público, em caso de doença mental grave sem familiares que o façam.
Os demais parentes podem participar do processo e concordar ou se opor à escolha do curador.
Para curador, a lei dá preferência ao cônjuge ou companheiro que vive com a pessoa; na falta deles, ao pai ou à mãe; depois, ao descendente mais apto (CC, art. 1.775).
Mesmo assim, o juiz nomeia quem melhor atenda aos interesses do curatelado e pode dividir a função entre mais de uma pessoa (CPC, art. 755, § 1º; CC, art. 1.775-A).
Quais São os Requisitos para Obter Curatela?
Os requisitos para obter curatela são três (CC, art. 1.767; CPC, arts. 747 e 750):
- a pessoa ser maior de 18 anos;
- não conseguir exprimir a vontade para os atos da vida civil, com prova médica disso;
- a ação ser proposta por quem a lei permite.
O familiar procura um advogado ou a Defensoria Pública, que entra com a ação na cidade onde a pessoa mora. O pedido explica os fatos que mostram a incapacidade e para quais atos ela precisa de curador (CPC, art. 749). Os documentos usuais são:
- laudo médico que mostre a condição de saúde e como ela afeta a capacidade de decidir, ou a explicação de por que não foi possível obtê-lo (CPC, art. 750);
- documentos pessoais e certidão de nascimento ou casamento da pessoa;
- documentos de quem pede e comprovação do parentesco ou vínculo;
- relação dos bens e rendas da pessoa, como benefício do INSS, aposentadoria, contas e imóveis, que ajuda o juiz a definir o alcance da curatela.
O Que o Juiz Pergunta em Uma Audiência de Curatela?
Na audiência de curatela, que é uma entrevista, o juiz pergunta à pessoa sobre a sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos (CPC, art. 751). Se ela não pode se deslocar, o juiz a ouve onde estiver, com recursos que a ajudem a se comunicar.
Não é uma prova de conhecimentos: o objetivo é conhecer a pessoa e o que ela ainda consegue decidir.
Perícia e sentença na curatela. Depois da entrevista, o juiz determina a perícia, que pode ser feita por equipe de várias áreas (médico, psicólogo, assistente social) e indica para quais atos a curatela é necessária (CPC, art. 753).
Na sentença, o juiz nomeia o curador e fixa os limites da curatela conforme as habilidades, vontades e preferências da pessoa (CPC, art. 755). A decisão é registrada no Registro Civil.
O Que é Curatela Provisória?
Curatela provisória é a nomeação de um curador logo no início da ação, antes da sentença, para atos determinados e urgentes. Exemplos são uma conta a movimentar para pagar o tratamento ou um inventário em andamento (CPC, art. 749, parágrafo único).
Tempo da ação de curatela. Não há prazo fixo: como depende de entrevista e perícia, a ação costuma levar, como estimativa, de alguns meses a mais de um ano, conforme a comarca e a agenda dos peritos.
Quanto Custa uma Curatela?
No RS, a taxa oficial de uma curatela é de 2,5% do valor da causa, entre R$ 296,65 e R$ 59.330,00 em setembro de 2026; somam-se os honorários do advogado, as certidões e eventual perícia particular. Quem não pode pagar pede a gratuidade da justiça.
É a Taxa Única de Serviços Judiciais, com mínimo de 5 e máximo de 1.000 URC (Lei estadual 14.634/2014, art. 10; Receita Estadual do RS). A URC (Unidade de Referência de Custas) muda todo mês: em setembro de 2026, vale R$ 59,33 (TJRS). Quem tem gratuidade da justiça é isento da taxa (Lei 14.634/2014, art. 5º, II).
Quanto um Advogado Cobra Para Fazer um Processo de Curatela?
A referência mínima da OAB/RS para uma ação de curatela é R$ 14.860 em 2026, com R$ 9.000 a mais se algum parente contestar. O valor de cada caso é combinado com o advogado, conforme a situação da pessoa, o acordo ou não da família e o trabalho do caso.
A Tabela de Honorários da OAB/RS de 2026 fixa os valores mínimos que a Ordem recomenda para o Rio Grande do Sul (item 13.11):
| Serviço | Referência mínima OAB/RS 2026 |
|---|---|
| Ação de curatela | R$ 14.860 |
| Curatela com litígio (parente contesta) | mais R$ 9.000 |
| Ação de prestação de contas | R$ 6.000 |
| Ação de tutela, de menor ou relativamente incapaz | R$ 14.500 |
Os valores desta tabela não representam os valores praticados pelo escritório. São referências públicas da tabela da OAB/RS, apresentadas apenas para o leitor ter uma média de custo; o valor de cada caso é definido em contrato, depois de entender a situação.
Exemplo com as tabelas de 2026. Um filho pede a curatela da mãe, sem gratuidade. Pela referência mínima da OAB/RS, os honorários são de R$ 14.860 se a família está de acordo, ou R$ 23.860 (R$ 14.860 + R$ 9.000) se algum parente contesta.
Soma-se a taxa judicial de 2,5% do valor dado à causa, entre R$ 296,65 e R$ 59.330,00 em setembro de 2026, além de certidões e eventual perícia particular.
Como Fazer uma Curatela Gratuita?
Para fazer uma curatela gratuita, quem pede declara no processo que não tem condições de pagar as custas, as despesas e os honorários, e o juiz concede a gratuidade da justiça (Código de Processo Civil, arts. 98 e 99).
A gratuidade dispensa, entre outros, a taxa judicial e os honorários do perito (CPC, art. 98, § 1º). No RS, quem tem gratuidade fica isento da Taxa Única (Lei 14.634/2014, art. 5º, II).
O Que Uma Pessoa Curatelada Não Pode Fazer?
A pessoa curatelada não pode praticar sozinha os atos que a sentença reservou ao curador, em geral vender ou dar bens em garantia, assinar contratos, fazer empréstimos e movimentar valores relevantes.
A curatela atinge só os atos de natureza patrimonial e negocial, como vender, comprar, contratar, emprestar ou dar quitação. Ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/2015, art. 85).
É uma medida extraordinária, proporcional ao caso, e deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º).
Quem é Interditado Pode Ter Conta em Banco?
Sim, quem é interditado pode ter conta em banco normalmente: a conta fica em nome da pessoa curatelada, e a forma de movimentação (só pelo curador ou pelos dois) segue o que a sentença definiu.
No caso do pródigo, a restrição vale só para atos como emprestar, alienar, hipotecar e ir a juízo, e não para a administração do dia a dia (CC, art. 1.782).
A curatela pode acabar. A curatela é levantada quando cessa a causa que a justificou, a pedido do próprio curatelado, do curador ou do Ministério Público, após nova perícia (CPC, art. 756). Também pode ser ampliada ou reduzida se a situação mudar.
Quais São os Direitos de Quem Tem a Curatela?
Quem tem a curatela tem o direito (e o dever) de administrar os bens do curatelado e de representá-lo nos atos fixados na sentença, além de ser reembolsado das despesas e, se o juiz fixar, receber remuneração.
O tutor e o curador administram os bens do protegido em proveito dele, com zelo e sob a fiscalização do juiz (CC, art. 1.741, aplicado à curatela pelos arts. 1.774 e 1.781). Atos simples do dia a dia não precisam de autorização; atos que diminuem ou arriscam o patrimônio, sim.
O Curador Pode Usar o Dinheiro do Curatelado?
O curador pode usar o dinheiro e movimentar a conta do curatelado, mas só em benefício dele: pagar moradia, alimentação, cuidadores, remédios e tratamento. O tutor ou curador não pode manter consigo mais dinheiro do que o necessário para essas despesas; o que sobra fica aplicado em nome do protegido (CC, art. 1.753).
Usar o dinheiro em proveito próprio obriga a devolver e indenizar o prejuízo (CC, art. 1.752) e pode levar à remoção do encargo.
Quem Tem a Curatela Pode Vender os Bens do Curatelado?
Quem tem a curatela só pode vender os bens do curatelado com autorização do juiz; a mesma regra vale para o tutor. Imóvel de menor sob tutela só pode ser vendido quando houver manifesta vantagem, com avaliação judicial prévia e aprovação do juiz (CC, art. 1.750); a mesma lógica vale para a curatela.
Também dependem de autorização aceitar herança em nome do protegido, pagar dívidas dele e fazer acordos (CC, art. 1.748). O pedido é feito no processo, com manifestação do Ministério Público, e o juiz expede um alvará, que é a autorização judicial por escrito.
O Que o Tutor Não Pode Fazer?
Mesmo com autorização do juiz, o tutor não pode, sob pena de nulidade (CC, art. 1.749):
- comprar para si os bens do menor por contrato particular;
- doar bens do menor;
- comprar de terceiros créditos ou direitos contra o menor.
Também não pode ser tutor quem tem interesses em conflito com os do menor (CC, art. 1.735). Para fiscalizar os atos do tutor, o juiz pode nomear um protutor (CC, art. 1.742).
O Curador Precisa Prestar Contas?
Sim, o curador precisa prestar contas ao juiz: o curador de pessoa com deficiência presta contas todos os anos, com o balanço do período (Lei 13.146/2015, art. 84, § 4º). Ao fim da tutela ou da curatela, a prestação de contas é obrigatória (CPC, art. 763, § 2º).
- Tutor: presta contas a cada dois anos, quando deixa a função e sempre que o juiz pedir (CC, arts. 1.755 e 1.757).
- Cônjuge curador: quem é casado com o curatelado em comunhão universal fica dispensado, salvo se o juiz determinar (CC, art. 1.783).
O que entra nas contas e o que acontece se o curador não prestar. As contas são o balanço do que entrou e saiu do patrimônio do curatelado no período, com os recibos e extratos. O curador negligente ou que falta com os seus deveres pode ser removido da função (CC, arts. 1.766 e 1.774) e responde pelo prejuízo que causar (CC, art. 1.752).
Quem Paga o Salário do Curador?
Ninguém paga salário ao curador, e ele não recebe do Estado. Quando há pagamento, ele sai do patrimônio do próprio protegido: o tutor, e por extensão o curador, é reembolsado do que gastar na função e pode receber uma remuneração proporcional aos bens administrados, fixada pelo juiz (CC, art. 1.752).
Em famílias sem patrimônio, na prática o encargo é exercido sem remuneração.
É Possível Fazer Inventário com Herdeiro Incapaz?
Sim, é possível fazer inventário com herdeiro menor ou incapaz, na Justiça ou, em certas condições, em cartório. O herdeiro é representado pelos pais, pelo tutor ou pelo curador, e o Ministério Público acompanha para verificar se a parte dele está correta (CPC, art. 178, II). O guia sobre inventário explica as etapas comuns a todos os casos.
Quem representa o herdeiro menor ou incapaz. O filho menor é representado pelo pai ou pela mãe sobrevivente; se nenhum dos dois pode, pelo tutor. O adulto incapaz é representado pelo curador.
Se o representante também é herdeiro e os interesses dos dois entram em choque, o juiz nomeia um curador especial só para aquele inventário (CPC, art. 671, II). Exemplo: a viúva que é mãe e herdeira ao mesmo tempo e quer ficar com a casa.
O Que Diz a Resolução 571 do CNJ?
A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça permite a partilha em cartório com herdeiro menor ou incapaz, se ele receber fração ideal (um percentual de cada bem), sem venda da parte dele e com parecer favorável do Ministério Público; as regras estão na página do inventário extrajudicial com menor.
Quando os herdeiros querem uma divisão diferente (por exemplo, a casa inteira para um e dinheiro para o outro), o caminho é o inventário judicial, em que o juiz avalia se a partilha é justa para o incapaz.
Inventário com Herdeiro Incapaz Não Interditado: Como Fica?
No inventário com herdeiro incapaz não interditado, ninguém pode assinar pelo herdeiro enquanto ele não tiver curador, nem mesmo um parente próximo. O caminho é pedir a curatela, se preciso com curador provisório para o inventário (CPC, art. 749, parágrafo único).
Enquanto isso, no inventário judicial, o juiz pode nomear curador especial ao incapaz que não tem representante (CPC, art. 72, I). Procuração assinada por quem já não tem discernimento não resolve e pode anular os atos.
Como Vender um Imóvel com Herdeiro Incapaz?
Para vender um imóvel com herdeiro incapaz, é preciso autorização do juiz:
- durante o inventário judicial: a venda de bem do espólio é pedida no próprio processo, com avaliação e parecer do Ministério Público;
- no inventário em cartório com incapaz: a venda não pode constar da escritura;
- depois da partilha: a parte do menor ou incapaz no imóvel só é vendida com alvará judicial, demonstrando a vantagem para ele (CC, arts. 1.691 e 1.750).
O dinheiro recebido pelo incapaz costuma ficar depositado em conta judicial ou aplicado em nome dele.
O inventário com herdeiro incapaz costuma demorar mais. O Ministério Público se manifesta nas etapas principais e, se ainda não há curador, é preciso resolver a curatela primeiro. Quando a família já sabe que um herdeiro precisa de curatela, iniciar esse pedido cedo evita que o inventário fique parado.
Herança da Pessoa Curatelada e do Curador
A curatela não muda as regras de herança: a pessoa curatelada herda normalmente, e os bens dela, quando morrer, vão para os herdeiros previstos em lei ou no testamento, como qualquer outra pessoa.
Quem Tem a Curatela Tem Direito à Herança?
Ser curador não dá direito à herança do curatelado. O curador só herda se já for herdeiro por lei, como filho ou cônjuge, e na mesma proporção dos outros herdeiros da mesma classe. O trabalho de cuidar pode ser remunerado durante a curatela, com autorização judicial, mas não aumenta a parte na herança.
Quem Fica com a Herança de Uma Pessoa Que Tem Curatela?
A herança de uma pessoa que tem curatela fica com os herdeiros previstos em lei ou no testamento, como a de qualquer pessoa. Com a morte do curatelado, a curatela termina e os bens entram em inventário comum. A ordem dos herdeiros é: descendentes e cônjuge, ascendentes e cônjuge, cônjuge, colaterais.
O curador entrega os bens e presta as contas finais. Quem teve comportamento grave contra o falecido pode ser excluído da herança nos casos da lei, tema tratado na página sobre deserdação e indignidade.
Tomada de Decisão Apoiada e Planejamento
Nem toda pessoa com dificuldade para decidir precisa de curatela: quem ainda consegue exprimir a vontade pode usar a tomada de decisão apoiada, e quem quer se prevenir pode deixar indicações por escrito.
Qual a Diferença Entre Curatela e Tomada de Decisão Apoiada?
A diferença é que, na tomada de decisão apoiada, a pessoa continua capaz e decide por si, enquanto na curatela o curador a representa ou assiste. A própria pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de confiança para ajudá-la em decisões da vida civil, e o juiz homologa o pedido (CC, art. 1.783-A).
Os apoiadores orientam, mas não assinam no lugar dela; o curador, ao contrário, atua nos atos fixados na sentença.
Como planejar a proteção de filhos e da própria velhice.
- Pais de filhos menores: podem indicar no testamento quem será o tutor, o que orienta o juiz se os dois faltarem (CC, art. 1.729).
- Pais de filho com deficiência: podem organizar a administração da herança e o testamento pensando na proteção desse filho.
- Quem teme perder a capacidade no futuro: pode registrar em documento, como escritura pública, quem prefere como curador. Não há regra específica que obrigue o juiz a segui-la, mas a lei manda considerar as vontades e preferências da pessoa (CPC, art. 755, II).
Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.