Adoção: Requisitos, Etapas e Como Funciona o Processo

Quem pode adotar, como é a habilitação, quais são as etapas até a sentença, os prazos da lei e o que muda na adoção do enteado e na de maior de idade.

Pai, mãe e três crianças sorrindo juntos no sofá de casa
Autora: Dra. Paula Matozo 13 min de leitura
Publicado em: Atualizado em:

A adoção é o ato judicial que torna uma pessoa filha de quem a adota (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 41). O filho adotivo tem os mesmos direitos e deveres de qualquer filho, inclusive na herança. A adoção só existe depois da sentença do juiz (art. 47).

Pelo cadastro, a adoção de criança ou adolescente começa pela habilitação na Vara da Infância e da Juventude: a fase em que a Justiça avalia quem quer adotar.

Abaixo estão os requisitos, as etapas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os prazos da lei e a entrega de um filho para adoção. Também a adoção do enteado e a de maior de idade, por que a adoção à brasileira é crime e os custos no Rio Grande do Sul em 2026.

Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.

Como Funciona a Adoção no Brasil?

No Brasil, o processo de adoção de criança ou adolescente funciona em três fases, pelo cadastro: habilitação, espera no cadastro e ação de adoção. Ele é gratuito e começa na Vara da Infância e da Juventude (CNJ).

Primeiro, a Vara da Infância e da Juventude avalia e aprova quem quer adotar. Depois, a pessoa espera no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) até surgir uma criança com o perfil escolhido. Por fim, vêm a aproximação, o estágio de convivência e a sentença (CNJ, passo a passo da adoção).

A Vara da Infância e da Juventude é a que julga os pedidos de adoção (Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, art. 148, III). Em cada comarca, ela mantém um registro das crianças e dos adolescentes que podem ser adotados e outro das pessoas interessadas em adotar (art. 50).

A adoção é medida excepcional e irrevogável (art. 39, § 1º). Ela só acontece quando a criança não pode ficar com a família natural nem com a família extensa. Família natural são os pais, ou um deles, e os filhos; família extensa são os parentes próximos com quem a criança convive e tem afeto (art. 25).

O juiz só concede a adoção quando ela traz reais vantagens para a criança e tem motivos legítimos (art. 43). Se os interesses dela entram em conflito com os de outras pessoas, inclusive os dos pais biológicos, prevalecem os dela (art. 39, § 3º). A adoção por procuração é proibida (art. 39, § 2º).

Quais São os Requisitos para Adoção?

Para adotar, é preciso ser maior de 18 anos e pelo menos 16 anos mais velho do que a criança ou o adolescente (art. 42, caput e § 3º). Os outros requisitos do Estatuto são:

  • Estado civil: qualquer um; a lei não exige casamento para adotar (art. 42).
  • Adoção a dois: na adoção conjunta, o casal precisa ser casado no civil ou viver em união estável, com a estabilidade da família comprovada (art. 42, § 2º).
  • Quem não pode adotar: os avós e demais ascendentes e os irmãos da criança (art. 42, § 1º). Se os pais não podem ficar com o filho, o juiz pode dar a guarda a outra pessoa, de preferência um parente (Código Civil, art. 1.584, § 5º). Veja guarda para avós ou terceiros.
  • Concordância dos pais: os pais, ou o representante legal, precisam concordar (art. 45). A exceção é quando os pais são desconhecidos ou perderam o poder familiar por decisão judicial, a chamada destituição (art. 45, § 1º).
  • Concordância da criança: se ela tem mais de 12 anos, também precisa concordar (art. 45, § 2º).

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre o filho menor de idade, como criar, educar e representar (Código Civil, arts. 1.630 e 1.634).

Tutor e curador. Quem é tutor ou curador só pode adotar a pessoa sob a sua tutela ou curatela depois de prestar contas e pagar o que dever (art. 44). A tutela não muda a filiação, e a adoção muda: veja qual a diferença entre tutela e adoção.

É Preciso Ter Casa Própria para Adotar?

Não. A lista de documentos da habilitação pede comprovante de renda e de domicílio, e não de imóvel próprio (art. 197-A, V). O que a Justiça avalia, no estudo psicossocial, é a capacidade e o preparo de quem quer adotar para ser pai ou mãe de forma responsável (art. 197-C).

Estou Grávida e Quero Entregar Meu Filho para Adoção: Como Funciona?

A gestante ou a mãe que quer entregar o filho para adoção é encaminhada à Vara da Infância e da Juventude, antes ou logo depois do parto (art. 19-A). A lei diz que esse encaminhamento é obrigatório e feito "sem constrangimento" (art. 13, § 1º).

Esse caminho é chamado de entrega voluntária: a entrega do filho para adoção num procedimento acompanhado pela Justiça da Infância e da Juventude. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) registra que a entrega voluntária de filho para adoção não é crime.

Na Vara, a mãe é ouvida pela equipe interprofissional, a equipe técnica da Justiça, que faz um relatório ao juiz (art. 19-A, § 1º). Com o relatório, o juiz pode encaminhá-la à rede pública de saúde e de assistência social, se ela concordar (art. 19-A, § 2º).

A lei garante à mãe o sigilo sobre o nascimento (art. 19-A, § 9º). Depois do parto, a vontade dela é confirmada em audiência, com sigilo sobre a entrega (art. 19-A, § 5º).

Ela pode mudar de ideia. O consentimento só vale se dado depois do nascimento e pode ser retirado até a audiência (art. 166, §§ 5º e 6º). Depois da sentença que extingue o poder familiar, os pais ainda têm 10 dias para se arrepender (art. 166, § 5º).

Se desistirem da entrega, a criança fica com eles, com acompanhamento da Justiça por 180 dias (art. 19-A, § 8º).

A Justiça pode buscar a família extensa por até 90 dias, prorrogáveis por igual período (art. 19-A, § 3º). Se não houver pai indicado nem parente apto a receber a guarda, o juiz extingue o poder familiar (art. 19-A, § 4º).

A criança fica, então, sob a guarda provisória de quem está habilitado a adotá-la ou de um programa de acolhimento familiar ou institucional.

Quais São as Etapas do Processo de Adoção?

O CNJ descreve nove etapas, a partir das regras do Estatuto. As cinco primeiras formam a habilitação; as outras quatro levam do cadastro à sentença:

  1. Procurar a Vara da Infância e da Juventude da cidade ou da região, com os documentos pedidos.
  2. Análise dos documentos: o cartório registra o pedido como processo e o envia ao Ministério Público, que pode pedir documentos complementares.
  3. Avaliação da equipe interprofissional: entrevistas com a equipe técnica do Judiciário sobre motivações, expectativas e a realidade da família.
  4. Programa de preparação para adoção: participação obrigatória (art. 197-C, § 1º).
  5. Decisão do juiz sobre a habilitação, com base no estudo psicossocial, no certificado do programa e no parecer do Ministério Público.
  6. Ingresso no SNA: os dados de quem foi habilitado entram no sistema pela ordem cronológica da decisão.
  7. Aproximação: quando há criança ou adolescente com o perfil escolhido, o Judiciário faz contato e apresenta o histórico de vida dela. Havendo interesse, permite a aproximação.
  8. Estágio de convivência: a criança ou o adolescente passa a morar com a família, com acompanhamento da equipe técnica.
  9. Ação de adoção e sentença: o juiz verifica a adaptação e, se as condições forem favoráveis, dá a sentença e manda fazer o novo registro de nascimento.

A convocação segue a ordem cronológica da habilitação e as crianças e adolescentes disponíveis (art. 197-E). Tem prioridade no cadastro quem se dispõe a adotar criança ou adolescente com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, ou grupo de irmãos (art. 50, § 15).

Quem faz a aproximação é a Justiça. Na adoção pelo cadastro, é o Poder Judiciário que entra em contato com quem foi habilitado e apresenta a criança, pela ordem de classificação (CNJ, passo 7). O escritório não intermedeia adoções nem indica crianças ou famílias.

Quando a adoção não passa pelo cadastro. A lei permite adotar sem inscrição prévia no cadastro em três casos (art. 50, § 13):

  • adoção unilateral, quando o padrasto ou a madrasta adota o enteado;
  • pedido de um parente com quem a criança ou o adolescente tem vínculos de afinidade e afetividade;
  • pedido de quem tem a tutela ou a guarda legal de criança com mais de 3 anos ou de adolescente. O tempo de convivência precisa comprovar os laços de afinidade e afetividade. Não pode haver má-fé nem os crimes dos arts. 237 e 238: tirar a criança de quem tem a guarda para pô-la em outro lar, ou entregá-la por pagamento.

Nesses casos, quem pede precisa provar, no processo, que preenche os requisitos da adoção (art. 50, § 14).

Guarda provisória para adoção. A guarda serve para regularizar a situação da criança que já está, na prática, com a família.

A guarda pode ser dada no início ou no curso do processo de adoção, menos na adoção por estrangeiros (art. 33, § 1º). Quando o juiz concede a guarda provisória ou o estágio de convivência, a criança é entregue mediante termo de responsabilidade (art. 167).

Qual o Primeiro Passo para Adotar?

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima de casa. O CNJ informa que o processo de adoção é gratuito e começa nessa Vara. Os documentos podem variar de estado para estado; por isso, a orientação é confirmar a lista com a própria Vara.

Nas comarcas em que o SNA já foi implantado, também é possível fazer um pré-cadastro (CNJ). Nele vão a qualificação completa, os dados da família e o perfil da criança ou do adolescente desejado.

Como é o Processo de Habilitação para Adoção?

A habilitação para adoção é o processo em que a Vara da Infância e da Juventude avalia se quem quer adotar está preparado para ser pai ou mãe (art. 197-C). Se aprovar, inscreve a pessoa no cadastro.

A habilitação começa com um pedido e os documentos necessários, listados abaixo. Pela lei, deve terminar em até 120 dias, prorrogáveis por igual período por decisão fundamentada do juiz (art. 197-F). O caminho é este:

  1. Pedido: quem quer adotar apresenta a petição com a qualificação completa, os dados da família e os documentos (art. 197-A).
  2. Ministério Público: recebe o processo em 48 horas e, em 5 dias, pode apresentar quesitos (perguntas para a equipe técnica responder), pedir audiência ou pedir mais documentos (art. 197-B).
  3. Estudo psicossocial: a equipe interprofissional da Vara avalia a capacidade e o preparo de quem quer adotar (art. 197-C).
  4. Programa de preparação: obrigatório, com preparação psicológica e orientação (art. 197-C, § 1º).
  5. Decisão: concluído o programa, o juiz decide sobre os pedidos do Ministério Público, junta o estudo psicossocial e, conforme o caso, marca audiência (art. 197-D).
  6. Inscrição: aprovada a habilitação, a pessoa entra nos cadastros e é chamada pela ordem cronológica (art. 197-E).

Os documentos necessários para a habilitação são estes (art. 197-A):

  • cópias autenticadas da certidão de nascimento ou de casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
  • cópias da carteira de identidade e do CPF;
  • comprovante de renda e de domicílio;
  • atestados de sanidade física e mental;
  • certidão de antecedentes criminais;
  • certidão negativa de distribuição cível.

Quanto Tempo Vale a Habilitação para Adoção?

A habilitação vale por três anos e pode ser renovada pelo mesmo período (CNJ). A lei manda renová-la no mínimo a cada três anos, com nova avaliação da equipe interprofissional (art. 197-E, § 2º). O CNJ recomenda procurar a Vara quando faltarem 120 dias para o fim da validade, para o cadastro não ficar inativo.

Depois de três recusas sem justificativa de crianças ou adolescentes dentro do perfil escolhido, a habilitação é reavaliada (art. 197-E, § 4º). Para uma nova adoção, basta a avaliação da equipe, sem renovar a habilitação (art. 197-E, § 3º).

Quanto Tempo Demora uma Adoção?

O tempo de uma adoção tem duas partes: a espera na fila do cadastro, que a lei não fixa, e o processo judicial de adoção, cujas fases têm prazo máximo. Somados, esses prazos fazem o processo durar até 345 dias, ou 675 dias com todas as prorrogações (a conta é nossa).

A espera depende do perfil escolhido e das crianças e adolescentes disponíveis (art. 197-E).

Os prazos do Estatuto são contados em dias corridos (art. 152, § 2º):

FasePrazo máximoProrrogaçãoLei
Habilitação120 diaspor igual período, por decisão fundamentada do juizECA, art. 197-F
Espera no cadastroa lei não fixa—ECA, art. 197-E
Estágio de convivência90 diaspor até igual período, por decisão fundamentada do juizECA, art. 46, caput e § 2º-A
Propor a ação de adoção15 dias, contados do dia seguinte ao fim do estágio—CNJ, passo 9; na entrega voluntária, ECA, art. 19-A, § 7º
Ação de adoção120 diasuma única vez, por igual período, por decisão fundamentada do juizECA, art. 47, § 10

O estágio de convivência pode ser dispensado se a criança já está sob a tutela ou a guarda legal de quem adota (art. 46, § 1º). Para isso, o tempo precisa ser suficiente para avaliar o vínculo. A guarda de fato, que é a convivência sem decisão da Justiça, não basta sozinha (art. 46, § 2º).

Têm prioridade os processos de adoção de criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica (art. 47, § 9º).

Como Fica a Certidão de Nascimento Depois da Adoção?

O registro de nascimento original é cancelado, e um novo é feito, com os adotantes como pais e os nomes dos avós (art. 47, §§ 1º e 2º). Nenhuma observação sobre a origem do ato pode aparecer nas certidões (art. 47, § 4º).

A criança recebe o sobrenome de quem adota, e o primeiro nome (prenome) pode mudar a pedido (art. 47, § 5º). Se o pedido de mudança é de quem adota, a criança é ouvida (art. 47, § 6º).

A sentença é constitutiva: é ela que cria o vínculo de filho. A adoção produz efeitos quando ela transita em julgado, isto é, quando não cabe mais recurso (art. 47, § 7º).

Filho adotivo tem os mesmos direitos, inclusive à herança. Pela Constituição, os filhos "havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção" têm os mesmos direitos, sem nenhuma distinção (art. 227, § 6º). O Estatuto dá ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os de herança (ECA, art. 41).

A adoção também desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos; só continuam as proibições de casamento entre parentes (art. 41; Código Civil, art. 1.521). O direito de herança é recíproco entre o adotado, os descendentes dele e a família de quem adota, até o 4º grau (art. 41, § 2º).

O direito de conhecer a origem. O adotado tem direito de conhecer a sua origem biológica e de ver o processo de adoção depois dos 18 anos. Antes disso, o acesso pode ser dado a pedido dele, com orientação e assistência jurídica e psicológica (art. 48).

É Possível Devolver a Criança Adotada?

Não. A adoção é irrevogável (art. 39, § 1º), e a morte de quem adotou não devolve o poder familiar aos pais biológicos (art. 49).

Quem desiste durante a guarda para fins de adoção, ou devolve a criança depois da sentença definitiva, sai dos cadastros de adoção. Também não pode renovar a habilitação, salvo decisão fundamentada do juiz, sem prejuízo de outras sanções (art. 197-E, § 5º).

Como o Padrasto Pode Adotar o Enteado?

Pela adoção unilateral: o padrasto ou a madrasta adota o filho do cônjuge ou do companheiro. Continua o vínculo com o pai ou a mãe que é casado ou vive com quem adota, e com os parentes dele (ECA, art. 41, § 1º).

A adoção unilateral não exige inscrição prévia no cadastro (art. 50, § 13, I). Quem pede precisa provar, no processo, que preenche os requisitos da adoção (art. 50, § 14). As regras gerais continuam valendo:

  • diferença mínima de 16 anos entre quem adota e o enteado (art. 42, § 3º);
  • concordância do enteado que tem mais de 12 anos (art. 45, § 2º);
  • concordância do outro pai ou mãe, salvo se for desconhecido ou tiver perdido o poder familiar por decisão judicial (art. 45, § 1º).

O CNJ registra que a adoção unilateral é possível quando o nome de um dos pais não consta na certidão, quando ele perdeu o poder familiar ou quando morreu.

Como Fica a Certidão na Adoção Unilateral?

Na adoção do enteado, a certidão não é refeita: o cartório anota a mudança no registro original, o que se chama averbação. Sai o nome do pai ou da mãe biológico e entra o de quem adota, com os nomes dos avós. A regra é do Provimento 191/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo a Agência CNJ de Notícias.

Quando o vínculo é biológico, o caminho não é a adoção, e sim o reconhecimento da filiação, tratado na página sobre investigação de paternidade.

É Possível Adotar Alguém Maior de Idade?

Sim. A adoção de quem tem mais de 18 anos depende da "assistência efetiva do poder público" e de sentença constitutiva (Código Civil, art. 1.619). Sentença constitutiva é a decisão do juiz que cria o vínculo. Como a lei exige sentença, a adoção de maior de idade é pedida na Justiça, e não em cartório.

Valem, no que couber, as regras gerais do Estatuto. Entre elas, a diferença mínima de 16 anos (art. 42, § 3º) e a proibição de adoção por avós e irmãos (art. 42, § 1º).

O Estatuto também se aplica a quem já tinha 18 anos na data do pedido, se já estava sob a guarda ou a tutela de quem adota (art. 40).

O adotado maior de idade passa a ser filho, com os mesmos direitos, inclusive à herança (art. 41).

Qual é a Pena para Adoção à Brasileira?

A pena é de 2 a 6 anos de reclusão: o Código Penal pune quem registra como seu o filho de outra pessoa (art. 242). É o que se chama de adoção à brasileira: registrar a criança sem o processo judicial de adoção.

Se o motivo é de "reconhecida nobreza", a pena cai para 1 a 2 anos de detenção, e o juiz pode deixar de aplicá-la (art. 242, parágrafo único). A diferença está no regime: a reclusão pode ser cumprida no regime fechado; a detenção, no semiaberto ou no aberto, salvo necessidade de transferência (Código Penal, art. 33).

Prometer ou entregar um filho a outra pessoa por pagamento ou recompensa também é crime, para quem entrega e para quem paga. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa (ECA, art. 238).

Na Justiça, a situação da criança que já vive com a família é analisada caso a caso. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou que os seus julgados sobre adoção à brasileira buscam respeitar as regras da adoção e preservar o melhor interesse da criança.

O que acontece com o registro e com a paternidade construída pelo afeto (a socioafetiva) está na página sobre investigação de paternidade, em filho já registrado e paternidade socioafetiva.

Quanto Custa um Processo de Adoção?

O processo de adoção na Vara da Infância e da Juventude é gratuito (ECA, art. 141, § 2º), e em alguns casos pode ser pedido sem advogado (art. 166).

As ações dessa Justiça não pagam custas nem emolumentos, as taxas dos atos do processo. A exceção é quem age de má-fé no processo (litigância de má-fé). O CNJ também informa que o processo de adoção é gratuito.

No RS, as ações que envolvem interesse de criança ou adolescente com base no Estatuto são isentas da Taxa Única de Serviços Judiciais, a taxa judicial do estado. A regra é da Lei estadual 14.634/2014 (art. 5º, IV), conforme a Receita Estadual, também com a exceção da má-fé.

O texto da Receita não trata da adoção de maior de idade.

Precisa de advogado para o processo de adoção? Nem sempre. Em alguns casos, o pedido pode ser feito direto no cartório da Vara, sem advogado (art. 166). Vale quando os pais já morreram, perderam ou tiveram suspenso o poder familiar, ou concordaram expressamente com o pedido.

Para a habilitação, o CNJ orienta procurar a Vara da Infância e da Juventude com os documentos.

No que o Estatuto não regula, valem as normas gerais do processo (art. 152). Pelo Código de Processo Civil, a parte é representada em juízo por advogado inscrito na OAB (art. 103). O Estatuto prevê que a criança, os pais e os interessados atuem nos seus procedimentos por meio de advogado (art. 206).

Quem precisa tem assistência judiciária gratuita, pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado (arts. 141, § 1º, e 206, parágrafo único).

Honorários Advocatícios na Adoção

Pela Tabela de Honorários da OAB/RS de 2026, a referência mínima para a adoção é de R$ 9.770 ou de R$ 11.800, conforme o item da tabela. São os valores mínimos que a Ordem recomenda no Rio Grande do Sul:

Serviço (item da tabela)Referência mínima OAB/RS 2026
Consulta (1.1)R$ 600
Adoção por nacional, na tabela de Direito de Família (13.12.1)R$ 11.800
Adoção, nos procedimentos da Infância e Juventude sobre convivência familiar e comunitária (9.2.1)R$ 9.770

Os valores desta tabela não representam os valores praticados pelo escritório. São referências públicas da tabela da OAB/RS, apresentadas apenas para o leitor ter uma média de custo; o valor de cada caso é definido em contrato, depois de entender a situação.

Para o panorama das questões de família, veja a página de advogado de família, e para conhecer o escritório, a página inicial da Matozo & Espinosa Advogadas.

Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.