Exoneração de Pensão Alimentícia: Quando e Como Parar de Pagar Legalmente
Quando a pensão pode acabar, o que muda depois dos 18 anos, como funciona a ação de exoneração, a partir de quando vale a decisão e quanto custa no RS.
A exoneração de pensão alimentícia é o fim da obrigação de pagar a pensão, decidido pelo juiz ou por acordo aprovado por ele. A pensão não acaba sozinha: quem paga só pode parar depois da decisão, mesmo quando o filho faz 18 anos (Súmula 358 do STJ).
Abaixo estão os casos em que o pai ou a mãe pode parar de pagar e as regras para o filho maior e para a ex-esposa. Também estão o processo, a partir de quando a decisão vale e os custos no Rio Grande do Sul em 2026.
Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.
O Que É a Exoneração de Pensão Alimentícia?
A exoneração de pensão alimentícia é o fim da obrigação de pagar a pensão, decidido pelo juiz. Ela é feita por uma ação na Justiça, a ação de exoneração de alimentos, ou por acordo aprovado pelo juiz. Quem pede é quem paga, e quem recebe é chamado para se defender.
A exoneração cabe quando muda a situação de quem paga ou de quem recebe (Código Civil, art. 1.699). Também cabe quando a lei põe fim ao dever, como no casamento de quem recebe (art. 1.708).
A pensão pode ser encerrada mesmo depois de fixada por sentença. Pela Lei de Alimentos, a decisão sobre pensão "não transita em julgado", isto é, não fica definitiva. Ela pode ser revista a qualquer tempo quando muda a situação financeira dos interessados (Lei 5.478/1968, art. 15).
Exoneração não é revisão. A revisão aumenta ou diminui o valor; a exoneração encerra a pensão. Quem quer só pagar menos pede a revisão da pensão alimentícia.
Os 2 pedidos podem ir na mesma ação: o juiz analisa a redução se não aceitar a exoneração. A lei permite esse "pedido subsidiário", feito para o caso de o principal ser negado (Código de Processo Civil, art. 326).
O Que Diz a Súmula 358 do STJ?
A Súmula 358 do STJ diz que a pensão do filho não acaba sozinha aos 18 anos. O cancelamento depende de decisão judicial, depois de ouvido o filho, e pode ser pedido no mesmo processo. Súmula é o resumo de um entendimento repetido do tribunal. O texto:
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
"Contraditório" é o direito do filho de se defender antes da decisão. "Nos próprios autos" quer dizer que o pedido pode ser feito no mesmo processo em que a pensão foi fixada.
Em Que Situação o Pai Pode Parar de Pagar Pensão?
Para parar de pagar pensão alimentícia ao filho, o pai pede a exoneração ao juiz; parar por conta própria gera dívida. A exoneração é cabível quando o filho maior já se sustenta ou concluiu os estudos.
Para o ex-cônjuge, cabe quando ele se casa ou passa a viver em união estável. A regra vale também para a mãe que paga. As situações:
- Filho maior de 18 anos que não precisa mais da pensão: ele se sustenta ou não prova que ainda depende dos pais (STJ, notícia de 12/05/2016).
- Fim da faculdade ou do curso técnico: para o STJ, a pensão por estudo termina com a graduação (notícia de 24/06/2018).
- Casamento, união estável ou concubinato de quem recebe: regra da pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros (Código Civil, art. 1.708).
- Procedimento indigno de quem recebe contra quem paga (art. 1.708, parágrafo único).
- Mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, quando ela justifica o fim da pensão (art. 1.699).
Cada motivo precisa ser provado na ação. Até a decisão, a pensão continua devida.
Quando a Filha Faz 18 Anos, o Pai Pode Parar de Pagar Pensão?
Não de forma automática: aos 18 anos, o pai pode pedir a exoneração, mas continua pagando até a decisão do juiz (Súmula 358 do STJ). A maioridade encerra o poder familiar (Código Civil, art. 1.635, III), não a pensão, que passa a ter como base o parentesco (STJ, notícia de 24/06/2018).
O que muda é a prova. Antes dos 18, a necessidade do filho é presumida. Depois, cabe ao filho maior provar que ainda precisa da pensão ou que faz curso técnico ou universitário. Foi o que o STJ decidiu num caso vindo do TJRS (notícias de 12/05/2016 e de 16/10/2016).
A regra é a mesma para filho e filha. Até que idade a pensão costuma ir está na página sobre pensão alimentícia.
Exoneração de Alimentos: Filho Maior de 24 Anos Estudante
A lei não fixa idade final para a pensão, nem 24 anos: o que pesa é se o filho estuda e se ainda precisa dela. Enquanto o filho maior faz curso universitário ou técnico, a necessidade é presumida, mas o pai pode provar o contrário (STJ, notícia de 16/10/2016).
Com o curso concluído, a pensão por estudo termina. Para o STJ, a graduação permite ao filho exercer a profissão e se sustentar. Numa ação de exoneração, o tribunal liberou um pai da pensão da filha de 25 anos, formada em Direito e sem problema de saúde (notícia de 24/06/2018).
Pós-graduação não prolonga a pensão. O STJ liberou um pai da pensão da filha que fazia mestrado. Para a relatora, especializações, mestrado e doutorado formam uma "correlação" que "tende ao infinito" e levaria a uma pensão sem fim (notícia de 24/06/2018).
Exoneração de Alimentos: Filho Maior que Não Estuda
A exoneração do filho maior que não estuda cabe quando ele não prova que ainda precisa da pensão. Fora do curso universitário ou técnico, a necessidade não é presumida, e o juiz analisa se o filho realmente precisa (STJ, notícia de 16/10/2016).
Para a relatora de um desses casos no STJ, a regra vale contra quem, "mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira" (notícia de 16/10/2016).
Pode Parar de Pagar Pensão Alimentícia se o Filho Trabalhar?
Só com decisão do juiz: o trabalho do filho maior pode justificar a exoneração, mas não autoriza o pai a parar por conta própria. Pela lei, a pensão é devida a quem não consegue, com o próprio trabalho, se sustentar (Código Civil, art. 1.695).
Na ação, cada lado prova a sua parte. O TJRS resume: "compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno", e ao pai cabe provar que não pode mais pagar (notícia de 27/03/2018).
O fim também pode vir por acordo. Num caso julgado pelo STJ, o filho, maior e empregado, concordou com a exoneração em acordo homologado pelo juiz (notícia de 23/08/2022).
Depois da exoneração, a pensão pode voltar. A decisão sobre pensão pode ser revista quando a situação muda (Lei 5.478/1968, art. 15). Assim, o filho que voltar a precisar pode pedir alimentos de novo, provando a necessidade.
Exoneração de Pensão Alimentícia para Ex-Esposa
A exoneração de pensão alimentícia para ex-esposa é o pedido do ex-marido ao juiz para encerrar a pensão paga a ela. Cabe quando a ex-esposa se casa, passa a viver em união estável ou em concubinato (Código Civil, art. 1.708).
A regra é a mesma para o ex-marido e para ex-companheiros. Concubinato é a relação estável com pessoa impedida de casar (art. 1.727).
A pensão também acaba se quem recebe tiver procedimento indigno contra quem paga (art. 1.708, parágrafo único). Para as Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, isso inclui os casos que tiram o direito à herança (Enunciado 264; Código Civil, art. 1.814, I e II):
- matar ou tentar matar, de propósito, quem paga, o cônjuge, o companheiro, os pais ou os filhos dele;
- acusá-lo falsamente na Justiça ou cometer crime contra a honra dele, do cônjuge ou do companheiro.
Enunciados são orientações aprovadas nessas jornadas de estudo, sem força de lei. Outro enunciado diz que o procedimento indigno pode levar à exoneração ou só à redução da pensão ao indispensável para quem recebe (Enunciado 345).
O novo relacionamento do ex-cônjuge não encerra a pensão dos filhos, que é um direito deles. E o novo casamento de quem paga não encerra a pensão fixada no divórcio (art. 1.709).
A pensão entre ex-cônjuges é, em regra, temporária. Para o STJ, ela deve ter caráter "excepcional, transitório" e prazo determinado. A exceção é quando quem recebe não tem mais condições de voltar ao mercado de trabalho ou de se sustentar (notícia de 24/06/2018).
Pensão com prazo acaba sozinha. Quando a pensão do ex-cônjuge foi fixada por prazo determinado, ela termina no fim do prazo. Para o STJ, decorrido o prazo, o alimentante é liberado da obrigação, "que se extinguirá automaticamente" (REsp 2.216.283/MG, 2025).
Pensão sem prazo depende de outras provas. Nesse caso, a exoneração não depende só de provar mudança na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga. O juiz pondera também a capacidade de trabalho de quem recebe e o tempo de pensão (STJ, notícia de 28/04/2020).
Num casamento de quase 30 anos, o STJ liberou o ex-marido depois de mais de 19 anos de pensão. Para o tribunal, foi tempo suficiente para a ex-mulher se restabelecer, e a saúde dela não a impedia de exercer alguma atividade profissional (notícia de 24/06/2018).
Continuar pagando depois da exoneração pode manter a pensão. O STJ obrigou um ex-marido a seguir pagando porque, mesmo exonerado, ele manteve os pagamentos por vontade própria durante mais de 20 anos. Para o tribunal, isso criou na ex-esposa a expectativa de que a pensão continuaria (notícia de 23/10/2025).
Quando a pensão do ex-cônjuge é devida e como o valor é fixado estão em pensão para ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Como Funciona o Processo de Exoneração de Alimentos?
Para fazer a ação de exoneração de alimentos, quem paga a pensão entra com o pedido na Justiça, por advogado ou pela Defensoria Pública. Junto vão as provas da mudança, como o fim dos estudos ou o emprego do filho. Depois, quem recebe é citado, há audiência de conciliação e, sem acordo, o juiz decide.
O pedido segue a Lei de Alimentos e as regras das ações de família do Código de Processo Civil (Lei 5.478/1968, art. 13; CPC, art. 693, parágrafo único). O passo a passo:
- Pedido ao juiz: pode ser feito no mesmo processo em que a pensão foi fixada ou em ação própria (Súmula 358 do STJ).
- Citação e audiência: a citação chama oficialmente quem recebe ao processo. Ela é feita com pelo menos 15 dias de antecedência da audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, § 2º).
- Acordo ou provas: havendo acordo, o juiz o aprova (homologa). Sem acordo, o processo segue o procedimento comum, com defesa e provas (art. 697).
- Ministério Público: participa quando há interesse de incapaz e é ouvido antes da homologação do acordo (art. 698).
- Sentença: o juiz encerra a pensão ou a mantém. Se houve pedido subsidiário, pode reduzir o valor.
A exoneração pode ser feita por acordo. Se quem recebe concorda com o fim da pensão, o acordo pode ser levado ao juiz para ser homologado (CPC, art. 725, VIII). Nas ações de família, a lei manda buscar a solução consensual (art. 694), inclusive pela mediação familiar.
Exoneração de Pensão Alimentícia Precisa de Advogado?
Sim, a exoneração de pensão alimentícia precisa de advogado ou de defensor público. Na Justiça, a parte é representada por advogado (Código de Processo Civil, art. 103), e na audiência as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores (art. 695, § 4º).
Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública, que presta orientação jurídica e defesa de forma gratuita aos necessitados (Constituição, art. 134). Como funciona está em como conseguir um advogado de família gratuito.
No RS, a Defensoria tenta o acordo antes do processo. O Projeto Conciliar da Defensoria Pública do RS inclui os pedidos de exoneração de alimentos (Resolução DPGE 18/2025, art. 2º, III).
A Defensoria do RS atende quem tem renda familiar de até 3 salários mínimos, entre outros critérios. O telefone 129 informa onde e quando procurar a Defensoria, nos dias úteis, das 12h às 19h.
Exoneração de Pensão Alimentícia: Documentos Necessários
Os documentos necessários para a exoneração de pensão alimentícia são os pessoais, a sentença ou o acordo que fixou a pensão e as provas do motivo, como a maioridade ou a falta de necessidade de quem recebe. A Defensoria Pública de São Paulo, por exemplo, pede para a ação de exoneração:
- nome, RG e CPF de quem pede e da outra parte;
- comprovante de residência atualizado;
- certidão de nascimento ou de casamento de quem pede;
- cópia da sentença ou do acordo que fixou a pensão;
- documentos da renda da família de quem pede, como carteira de trabalho e contracheque;
- documentos que mostrem o fim da obrigação, como a maioridade ou a falta de necessidade de quem recebe, ou a impossibilidade de pagar de quem paga;
- nome e endereço de 2 testemunhas maiores de 18 anos, que conheçam os fatos e não sejam parentes de quem pede.
A lista de cada caso é definida por quem conduz o pedido.
A Exoneração de Alimentos Exige Audiência?
Sim, a lei prevê uma audiência para tentar o acordo. O juiz cita quem recebe a pensão para comparecer à audiência de mediação e conciliação (Código de Processo Civil, art. 695). Ela pode ter mais de uma sessão, se for preciso para chegar ao acordo (art. 696).
Com acordo, o juiz o homologa. Sem acordo, o processo segue o procedimento comum (art. 697). Como é a sessão está em o que acontece numa audiência de mediação.
Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência
Na ação de exoneração, o pedido de tutela de urgência serve para suspender a pensão já no início, antes da sentença. O juiz só a concede se as provas mostrarem que o pedido deve ser aceito e que esperar traz risco.
A lei chama isso de "probabilidade do direito" e "perigo de dano" (Código de Processo Civil, art. 300). Se o juiz não suspender a pensão, ela continua devida durante todo o processo.
A suspensão vale dali para frente. As parcelas atrasadas antes dela continuam cobráveis, inclusive com prisão (STJ, RHC 79.070/DF, 2017).
Quanto Tempo Demora um Processo de Exoneração de Pensão Alimentícia?
Um processo de exoneração de pensão alimentícia não tem prazo total previsto em lei, só etapas. Ele pode terminar na audiência de conciliação, com a homologação do acordo, ou seguir para a defesa e as provas (Código de Processo Civil, art. 697).
A lei fixa só algumas etapas: a citação é feita com pelo menos 15 dias de antecedência da audiência (art. 695, § 2º). Enquanto isso, a pensão continua devida, e por isso a data da citação importa.
Exoneração de Alimentos Retroage à Data da Citação?
Sim, a exoneração vale desde a data da citação, quando quem recebe foi chamado oficialmente ao processo. A Súmula 621 do STJ diz que a sentença que "exonera o alimentante" retroage à data da citação, "vedadas a compensação e a repetibilidade".
Na prática:
- Antes da citação: as parcelas desse período continuam devidas e podem ser cobradas.
- Depois da citação: com a exoneração, as parcelas que venceram a partir da citação deixam de ser devidas.
- O que já foi pago não volta: não é devolvido ("repetibilidade") nem descontado de outra dívida ("compensação").
Pedir a exoneração não suspende a pensão. Para o STJ, entrar com a ação de exoneração não impede a cobrança nem a prisão por parcelas atrasadas (RHC 79.070/DF, 2017). A Defensoria Pública do RS diz o mesmo: a suspensão "só ocorrerá após autorização do juiz".
Se o juiz negar o pedido, todas as parcelas não pagas são cobráveis. A cobrança pode ter intimação para pagar em 3 dias e protesto. Pelas 3 parcelas mais recentes, pode haver prisão de 1 a 3 meses (Código de Processo Civil, art. 528, §§ 1º, 3º e 7º).
Como a cobrança funciona está em execução pelo rito da prisão ou da penhora.
Quanto Custa um Processo de Exoneração de Pensão Alimentícia?
Um processo de exoneração de pensão alimentícia custa os honorários do advogado e, se cobrada, a taxa judicial do RS. A taxa é de 2,5% do valor da causa, com mínimo de R$ 296,65 em setembro de 2026. Na Defensoria Pública e com a gratuidade da justiça, esses custos não são cobrados.
A gratuidade da justiça, quando concedida, cobre as taxas e as custas (Código de Processo Civil, art. 98, § 1º, I). A tabela da OAB/RS não tem item próprio para a exoneração; para a ação de alimentos, de fixação ou de revisão, a referência mínima é de R$ 6.000.
A taxa do processo no RS é a Taxa Única de Serviços Judiciais. A Receita Estadual lista como isentos dela os "processos de alimentos e de execução de alimentos" (Lei estadual 14.634/2014, art. 6º, parágrafo único). O texto não cita a exoneração de forma expressa.
A taxa tem mínimo de 5 e máximo de 1.000 URC, a Unidade de Referência de Custas (art. 10). O mínimo de R$ 296,65 usa a URC de setembro de 2026 (R$ 59,33).
A Tabela de Honorários da OAB/RS de 2026 traz os valores mínimos que a Ordem recomenda para os itens de pensão e de acordo:
| Serviço | Referência mínima OAB/RS 2026 |
|---|---|
| Consulta | R$ 600 |
| Ação de alimentos, de fixação ou de revisão | R$ 6.000, mais o valor de 3 pensões ou 10% sobre o ganho de 1 ano obtido no processo ("anuidade do proveito econômico") |
| Redação, revisão ou pedido de homologação de acordo, sem participação nas etapas anteriores | R$ 4.000 |
Os valores desta tabela não representam os valores praticados pelo escritório. São referências públicas da OAB/RS, para o leitor ter uma média de custo. O valor de cada caso é definido em contrato, depois de entender a situação.
Para o panorama das questões de família, veja a página de advogado de família, e para conhecer o escritório, a página inicial da Matozo & Espinosa Advogadas.
Informação de caráter geral. Não substitui consulta jurídica específica ao seu caso.